terça-feira, 27 de julho de 2010


Acabo de receber a programação do I Congresso Internacional de Ciências Criminais e Democracia, organizado pelo meu amigo e professor Gamil Föppel. Vale a pena!

Dentre os palestrantes, destacam-se, além do Gamil, os professores Cláudio Brandão (UFPE), Jacinto Coutinho (UFPR), Eugênio Pacelli, Aury Lopes Júnior (PUC/RS), Cezar Bittencourt, e o argentino Guillermo Yacobucci.

Maiores informações no site dedicado ao evento.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Notas

Prezados:

seguem as notas, médias, frequência e gabarito.

Abraços,

Davi Tangerino

Gabarito

Questão 01:
Estado de necessidade justificante (1,0 ponto):
·         Causa de exclusão de antijuridicidade;
·         Requisitos art. 24;
·         O bem jurídico lesionado é menor do que o preservado;
EN exculpante (1,0 ponto):
·         Causa de exclusão de culpabilidade;
·         O bem jurídico lesionado é de igual ou menor importância do que o preservado;
·         Chave: inexigibilidade de conduta diversa;
Caso concreto (1,0 ponto): se o juiz entender que o bj sacrificado é menos importante do que o preservado, então EN justificante; se considerar igual ou menor, então EN exculpante. O aluno poderia, claro, argumentar não ser o caso de estado de necessidade.

Questão 2:
·         A lei 9.605 trouxe a responsabilidade penal da pessoa jurídica apenas para os delitos contra o meio ambiente (0,5 ponto); a lei não restringiu a responsabilidade aos gerentes, sócios, etc., apenas criou regras referentes à relevância da omissão (0,5 ponto);
·         A delação premiada só pode ser aplicada naqueles casos previstos em lei (0,5 ponto), sendo mister que a colaboração renda frutos (0,5 ponto), podendo não só reduzir pena, mas até mesmo extingui-la como no acordo de leniência (0,5 ponto);
·         O acordo de leniência, enquanto vigente suspende a pretensão punitiva e, cumprido, extingue-a (0,5 ponto);
·         O pagamento do tributo devido a qualquer tempo extingue a punibilidade (0,5 ponto) e seu parcelamento suspende a pretensão punitiva (0,5 ponto);
Questão 3:

O natureza tributária do delito de descaminho deveria ser afirmada ou afastada por meio do debate do bem jurídico, ou, ainda, mediante a comparação dos tipos penais (1,0 ponto).

Questão 4:
Requisitos da denúncia de crime ambiental envolvendo PJ:
·         Art. 41 do CPP (0,5 ponto);
·         Imputação da PJ + PF (0,5 ponto);
·         Regras do STJ (1,0 ponto):
o    Decisão da PJ;
o    No interesse da PJ;
o    Afeta ao âmbito de atividade da PJ.



Alunos
Faltas
1ª Prova
Seminário
2ª Prova
Média
Alexandre Carvalho
2
10
-
9,5
10,0
Angelo Junior
3
8,5
-
5,75
7,5
Angelo Robba
0
-
8,5
8,0
8,5
Antonio Miguel
2
5,75
-
9,0
7,5
Beatriz Pereira
1
-
7,5
7,0
7,5
Carlos de Oliveira
1
-
9,0
8,5
9,0
Daniele Maia
1
7,75

7,0
7,5
Fernanda Helena
1
9,0
-
7,75
8,5
Flávio Guilherme
0
9,0
-
8,5
9,0
Francis
5
-
8,5
5,25
7,0
Gabriel
7
-
8,0
2,75
5,5
Henrique
1
-
9,0
6,0
7,5
Igor
1
8,75
-
5,25
7,0
Ilan
4
-
8,0
4,25
6,5
Ivo
8
5,75
-
8,75
7,5
João Marcos
5
-
-
7,25

Luis Carlos
1
-
8,5
4,75
7,0
Marcella
8
3,25
-
-
2,0
Marcos Junior
1
8,25
-
-
4,5
Marcos dos Santos
3
-
7,5
4,5
6,0
Matheus
3
8,25
-
8,0
8,5
Raphael Usiglio
3
-
7,0
8,5
8,0
Rodrigo Bruno
3
-
6,5
6,25
6,5
Rodrigo José
0
-
9,0
9,0
9,0
Rômulo
2
-
8,0
10,0
9,0
Taysa
3
7,5
-
4,75
6,5
Thaís
2
9,0
-
9,0
9,0
Thiago
1
-
7,5
6,5
7,0
Verônica
5
-
7,5





terça-feira, 13 de julho de 2010

20 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente

O ECA celebra hoje seu 20ª aniversário. Em que pesem as incontáveis oportunidades de melhoria, inconteste que se avançou muito no Brasil, no campo do direito das crianças e dos adolescentes, nos últimos vinte anos. Dentre as oportunidades de melhoria, muito se fala em ampliação do acesso à educação, do incremento das políticas públicas de saúde e de lazer, e até mesmo de aspectos legais a exemplo da adoção.
Inevitavelmente, o discurso punitivo também está muito presente quando o assunto é ECA. Não é de hoje que se envidam esforços para a redução da maioridade penal, cuja contestação tem sido feita publicamente por pessoas mais capacitadas do que eu, de modo que não adentrarei essa seara.
Queria apenas comentar a tentativa de (re)incriminação dos maus tratos contra crianças e adolescentes.
A violência da sociedade brasileira se faz perceber a partir de várias máscaras: a do patriarcado foi exposta, no último post, a propósito do homicídio de Eliza Samudio; a do sistema de justiça criminal ocupa rotineiramente o noticiário, especialmente no campo penitenciário; a esportiva em razão das brigas de torcidas etc.
Muito provavelmente todas elas compartilham, em alguma medida, causas comuns, eis que já constituem a identidade do povo e, assim, são culturalmente transmitidas e vivenciadas, reproduzidas por meio das relações cotidianas e - até por isso - tão diluídas no modo de vida, que passam despercebidas. Uma delas certamente NÃO é a falta de normas penais incriminadoras.
Nenhuma quantidade de pena cominada ao homicídio evitaria o homicídio de Eliza Samudio; não foi qualquer brecha na legislação que permitiu a chacina da Candelária ou a violência que a procuradora Vera Lúcia Sant´Anna Gomes teria cometido contra a menina que pretendia adotar. E não será um novo tipo penal que impactará maus tratos impingidos pelos pais contra seus filhos.
Parece utópico e simplista - e admito que a concretude do discurso punitivista o torna especialmente atraente -, mas a redução da violência só será possível por meio de uma cultura de paz. Cultura que deve ser incentivada e fomentada em todos os níveis, para que detone círculos virtuosos: o Estado tem que desenvolver políticas não violentas no trato com o cidadão, em todas as suas agências, e não se escondendo atrás da plaquinha que transcreve o tipo penal de desacato (e, curiosamente, não o de abuso de autoridade); os espaços de mediação de conflitos devem ser ampliados e as soluções extra-judiciais incentivadas, sem descambar para a cartorização da justiça, como acontece nos juizados especiais; as escolas são vetores fundamentais dos valores pacifistas, de construção conjunta, solidariedade, generosidade etc.; a supervisão parental deve, primeiramente, poder existir, já que, descontadas as 9 horas médias de jornada de trabalho e as 4 horas de locomoção, sobra bem pouco tempo, e se harmonizar com a formação escolar e com o usufruto dos espaços públicos de lazer e de socialização.
Evidente que não é simples nem imediato, mas terá impactos reais, decisivos e duradouros. Subscrever, todavia, como "diagnóstico alternativo", a simples (re)criação de um tipo penal, é, na melhor das hipóteses, preferir o placebo alentador da manipulada opinião pública aos princípios ativos que poderiam, de fato, mudar alguma coisa.
Vida longa e próspera ao ECA e oxalá os direitos e garantias ali previstos sejam efetivados. Nesse dia, normas penais serão, em sua quase totalidade, despiciendas.